Regras para fazer a portabilidade de plano de saúde
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Há diversas situações em que é possível fazer a portabilidade de plano de saúde. Pode ser motivada por um desejo do consumidor de elevar o padrão de atendimento ou reduzir custos, por exemplo. A troca de operadora também se faz necessária por motivos alheios à vontade do beneficiário. É o caso de possível encerramento de atividades da sua Operadora de planos de saúde. Em qualquer dos casos, a portabilidade protege o consumidor, garantindo, principalmente, os prazos das carências.
1. Afinal, o que é a portabilidade?
2. Todo mundo tem direito à portabilidade?
3. Posso usar a portabilidade mais de uma vez?
4. Posso migrar para qualquer plano?
5. Posso pedir portabilidade a qualquer momento?
A portabilidade abrange os planos de saúde individuais/familiares e coletivos por adesão adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados. Apesar de ser chamada de portabilidade de plano de saúde, o que ocorre é a portabilidade de carências. Ou seja, é possível contratar um plano de saúde – com a mesma operadora ou outra – e ser dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, já cumpridos anteriormente, desde que se cumpram todos os requisitos contidos na Resolução Normativa nº 186/2009.
A portabilidade para os planos individuais/familiares e coletivos por adesão só pode ser exercida se você já cumpriu a carência no seu plano atual.
Sim. A primeira portabilidade requer prazo de permanência de 24 meses ou 36 meses se cumpriu o prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Nas posteriores, ter permanência de, no mínimo, 12 meses.
Não. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determina que a transferência da carência só é possível para planos equivalentes ou inferiores ao plano atual. A equivalência ocorre tanto em relação à cobertura (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia), quanto à faixa de preço.
Não, é necessário cumprir os prazos mencionados acima. E, após esse cumprimento, você precisa se comunicar com ANS, por meio do site www.ans.gov.br/guiadeplanos), no período que vai da data de aniversário do contrato até cerca de 120 dias depois – o prazo termina no último dia útil do 3º mês seguinte.
É aquela que independe do tipo de plano e pode ser usada em três casos:
- No caso de encerramento de atividades ou quando a operadora tem seu registro cancelado pela ANS;
- Falecimento do titular do plano;
- Demissão sem justa causa ou aposentadoria.
Vale destacar que a portabilidade especial tem prazos distintos para a comunicação à ANS.
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Responsável pelo conteúdo:
Luiz Celso Dias Lopes
Diretor Técnico do Grupo NotreDame Intermédica
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