Você sabia que funcionário demitido tem direito a permanecer no plano de saúde?
Duvidas gerais
26 de Agosto de 2019
Você sabia que funcionário demitido tem direito a permanecer no plano de saúde?
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Após ser demitido ou exonerado sem justa causa, o beneficiário tem o direito a permanecer no plano de saúde oferecido pela empresa por tempo determinado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que passe a assumir o seu pagamento integral. Os aposentados seguem a mesma regra. Porém, estas condições não se aplicam para beneficiários cujas empresas arcavam com 100% da mensalidade do plano.
De acordo com os artigos 30 da Lei nº 9656/98 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os demitidos ou exonerados sem justa causa tem direito ao plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceram com vínculo empregatício e contribuíram ao plano de saúde coletivo. Após o desligamento, o beneficiário pode utilizar o plano pelo prazo mínimo de seis meses e não pode ultrapassar dois anos.
3. Por quanto tempo posso permanecer no plano após demissão?
4. Quem pagará pela manutenção do plano?
5. Demissão voluntária e consensual (acordo) tem direito à manutenção do plano de saúde?
Existem algumas questões que os beneficiários devem ficar atentos durante um processo de desligamento, como:
- Para que o beneficiário permaneça no plano, precisa ter contribuído com a mensalidade durante o tempo em que esteve na empresa (vínculo empregatício).
- O beneficiário que continuar a usufruir do benefício deverá ser o responsável por custear 100% do plano de saúde durante o período. Isso corresponde a parte da mensalidade paga pela empresa e pelo beneficiário.
- O beneficiário que for admitido em novo emprego perderá o direito de utilizar o plano pela empresa da qual tenha sido desligado.
- Se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o plano, pois somente àqueles que são considerados contributários possuem o direito de manutenção.
- Caso haja interesse em permanecer com o plano de saúde, o beneficiário deverá formalizar o pedido à Empresa no prazo máximo de 30 dias em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
- O direito de se manter no plano de saúde após desligamento é exclusivo para produtos contratos pós-lei, ou seja, aqueles que a empresa adquiriu a partir de 02/01/1999 ou aos planos que foram adaptados à Lei nº 9.656/98.
Caso o titular opte, os dependentes que já estavam inscritos durante o período de vigência do contrato de trabalho podem permanecer no plano de saúde. É permitido apenas a inclusão de novo cônjuge e novo filho.
A lei assegura que o beneficiário tenha direito a permanecer no plano o equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa contribuindo com a mensalidade (mas limitado ao prazo mínimo de seis meses ou máximo de dois anos).
Caso a empresa cancele o plano de saúde de todos os funcionários, o beneficiário perderá o direito ao plano de saúde e poderá contratar de maneira particular um novo plano individual e/ou familiar (caso a operadora ofereça), aproveitando as carências do plano já cumpridas.
O beneficiário passará a ser o responsável pelo pagamento integral do seu plano de saúde e de seus dependentes.
Não. O beneficiário apenas terá direito à manutenção – permanecer no plano de saúde por período determinado – se tiver sido desligado sem justa causa.
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Fonte: Grupo NotreDame Intermédica com informações do Hospital Valle, Assembleia Legislativa de Minas Gerais e Portal Educação. Acesso em 11 de março de 2019.
NotreDame Intermédica com informações de ANS, Exame e O Estado de S. Paulo. Acesso em 01/04/2019.
Responsável pelo conteúdo:
Luiz Celso Dias Lopes
Diretor Técnico do Grupo NotreDame Intermédica
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