Entenda como funciona a portabilidade de planos de saúde para idosos
Duvidas gerais
22 de Agosto de 2019
Entenda como funciona a portabilidade de planos de saúde para idosos
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Portabilidade é o direito de todo e qualquer beneficiário de migrar de plano ou operadora de saúde sem a necessidade de cumprir um novo período de carência.
Para realizar essa mudança, o beneficiário deve responder o relatório de compatibilidade, no GUIA ANS, que tem um prazo de 5 dias da emissão. Depois do preenchimento, é necessário enviá-lo para a operadora de destino com os demais documentos obrigatórios para a análise.
Se o beneficiário já tiver cumprido o prazo de permanência no plano do qual está saindo, ele poderá utilizar todos os recursos do plano de destino assim que fizer a portabilidade e ficará livre de qualquer carência.
Há uma série de regras para definir quem está apto a realizar portabilidade de planos. A compatibilidade entre planos de saúde, o tipo de contrato e o cumprimento do prazo de permanência são alguns dos fatores analisados:
- O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou deve ser adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
- O contrato deve estar ativo: o plano não pode ter sido cancelado.
- Faturas e mensalidades devem estar com pagamentos em dia.
- Os preços dos dois planos de saúde devem ser compatíveis, ou seja, o valor do plano deve ser igual ou inferior ao valor do plano de origem.
- O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano.
No caso da primeira portabilidade, o beneficiário deve ficar pelo menos dois anos no plano de origem. Se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente, o prazo sobe para três anos.
Se o beneficiário já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo exigido é de pelo menos um ano de permanência. Caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano anterior, o mínimo é de dois anos.
O plano de destino deve ter preço igual ou menor que o plano atual. As faixas de preço podem ser consultadas no Guia ANS de Planos de Saúde.
Não é preciso haver compatibilidade de preço quando:
- O plano de origem não tem mensalidade fixa.
- A portabilidade for entre dois planos empresariais.
- Em portabilidades extraordinárias e especiais.
- Em situações específicas que a mudança do plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por morte do titular do contrato; por perda da condição de dependência; por demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
O beneficiário poderá ser dispensado das regras nos casos:
- O plano atual foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica (empresa contratante).
- O titular do plano morreu.
- O titular foi desligado da empresa – por qualquer motivo.
- O beneficiário perdeu a condição de dependente do plano do titular.
- Quando a operadora de plano de saúde está em fase de encerramento das atividades. Neste caso, a ANS concede a todos os beneficiários o direto de portabilidade especial de carências para plano de outra operadora
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Fonte: ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e Bidu. Acesso em 19 de julho de 2019.
Responsável pelo conteúdo:
Luiz Celso Dias Lopes
Diretor Técnico do Grupo NotreDame Intermédica
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