1)
Coletivo empresarial: os que prestam assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante graças ao vínculo empregatício ou estatutário.
2)
Coletivos por adesão: que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
No plano coletivo empresarial é necessário ter vínculo empregatício ou estatutário. Podendo ser beneficiários, desta modalidade, os empregados ou servidores públicos, demitidos e aposentados, sócios, administradores e estagiários da empresa contratante. Como dependentes, seus familiares podem participar, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação: até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro.
Já no plano coletivo por adesão o proponente deve comprovar sua elegibilidade, ou seja, demonstrar ter vínculo com a entidade e comprovar que atua na categoria representada.
Além disso, o plano coletivo empresarial pode ser pago total ou parcialmente pela empresa ou descontados integralmente na folha de pagamento do colaborador, já no plano coletivo por adesão, o valor é integralmente custeado pelo beneficiário.