Como fazer a portabilidade do plano de saúde empresarial?
Duvidas gerais
10 de Setembro de 2022
1. O QUE É PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE?
2. E O QUE ACONTECE COM AS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS?
3. O QUE É PRECISO PARA FAZER A PORTABILIDADE?
4. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
5. COMO SABER QUAIS SÃO OS PLANOS COMPATÍVEIS PARA PORTABILIDADE?
6. DEVO CANCELAR O PLANO ANTERIOR ASSIM QUE A PORTABILIDADE ESTIVER APROVADA?
A portabilidade carências do plano de saúde é o direito que o beneficiário tem de migrar de tipo de plano ou operadora sem a necessidade do cumprimento de novas carências ou Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Um dos requisitos para exercício da portabilidade é que haja compatibilidade de faixa de preço entre o plano de Origem e o plano de Destino e para saber se o plano de destino é compatível faz-se necessário acessar o módulo de Portabilidade de Carências do Guia ANS de Planos de Saúde, que serve para que o beneficiário conheça e compare os planos de saúde antes de trocá-lo. Desta forma, o sistema emitirá um relatório para identificar se os planos são compatíveis.
Caso o beneficiário tenha cumprido o prazo permanência no plano de origem, ele fica isento de qualquer carência e pode utilizar todos os recursos do plano assim que fizer a portabilidade.
Prazos de permanência:
- 1. na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos dois anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos três, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes;
- 2. se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a Portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos.
O prazo de permanência não será observado em situações específicas:
Há regras diferenciadas para os casos em que a mudança de plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por falecimento do titular do contrato; por perda da condição de dependência; por demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
O beneficiário deverá preencher o relatório de compatibilidade, no GUIA ANS, o qual terá validade de 5 dias a contar da emissão e deverá ser encaminhado para Operadora com os demais documentos obrigatórios para análise do direito ao exercício de portabilidade.
Há uma série de documentos e comprovantes que devem ser entregues para que a portabilidade seja feita dentro dos regulamentos. São eles:
- Documento que comprove que o beneficiário está em dia com todos os pagamentos no plano de origem: deverão ser entregues os comprovantes das três últimas mensalidades ou faturas. Senão, uma declaração da operadora do plano de origem ou do contratante comprovando que todas as mensalidades foram pagas.
- Comprovante de prazo de permanência assinado. Pode ser: contrato, proposta de adesão, ou declaração da operadora de origem ou do contratante do plano atual.
- Relatório de compatibilidade entre os dois planos de saúde ou o número de protocolo, emitidos pelo Guia ANS, dentro do prazo de validade de 5 dias.
- Comprovante de que o beneficiário está apto a ingressar no plano, caso o plano de destino seja coletivo OU comprovante de atuação como empresário individual.
O plano de destino deve ter preço igual ou menor que o plano atual. As faixas de preço podem ser consultadas no Guia ANS de Planos de Saúde.
Não é preciso haver compatibilidade de preço nos casos:
- Quando o plano de origem não tem mensalidade fixa.
- Quando a portabilidade for entre dois planos empresariais.
- Em portabilidades extraordinárias e especiais.
- Em situações específicas que a mudança do plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por morte do titular do contrato; por perda da condição de dependência; por demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou deve ser adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano não pode ter sido cancelado.
Os pagamentos de faturas e mensalidades devem estar em dia.
Os preços dos dois planos de saúde devem ser compatíveis, ou seja, o valor do plano deve ser igual ou inferior ao valor do plano de origem;
O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
- 1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem. Se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente, o prazo é de 3 anos.
- 2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo exigido é de pelo menos 1 ano. Caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior, mínimo de permanência é de 2 anos.
Sim. O beneficiário pode ser dispensado das regras quando:
- O plano atual foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica (empresa contratante).
- O titular do plano morreu.
- O titular foi desligado da empresa – por qualquer motivo.
- O beneficiário perdeu a condição de dependente do plano do titular.
- Quando a operadora de plano de saúde está em fase de encerramento das atividades. Neste caso, a ANS concede a todos os beneficiários o direto de portabilidade especial de carências para plano de outra operadora.
Fonte: Grupo NotreDame Intermédica com informações da ANS.